quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Projeto Semana do Município

Está tramitando na Câmara Municipal de Glória, mais um Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Almeida, trata-se da criação da "Semana do Município de Glória". Veja abaixo na íntegra a justificativa para o projeto e toda a redação do mesmo.


Projeto de lei nº 012/09, que “INSTITUI A SEMANA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA”.

Senhores Vereadores:


Visando o desenvolvimento do civismo e a divulgação da história do nosso município, além das diversas atividades, sejam elas econômicas, turísticas, culturais ou sociais e, além disso, no intuito de promover a integração e confraternização das diversas comunidade que compõe o município de Glória, apresento essa proposta de criação de uma semana dedicada ao município.
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Esta proposta tem por objetivo permitir que a população de Glória possa ter uma data cívica no seu calendário anual e fazer jus a essa data cívica manifestando-se culturalmente e civicamente, assim como acontece em praticamente todas as cidades que abrangem a nossa região dos três estados que são circunvizinhos à cidade de Glória.
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Divulgar e preservar a memória do Município de Glória, são os maiores objetivos desse projeto, na certeza do apoio unânime dos meus pares.
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Sala das Sessões, 04 de Novembro de 2009.
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Marcos Alexsandro Almeida Santos
Vereador



Projeto de lei nº 012/2009




Ementa: “INSTITUI A SEMANA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA”.



A CÂMARA MUNICIPAL DE GLÓRIA APROVA:



Art. 1º - Fica pela presente lei, instituída a “Semana do Município de Glória” que integrará o calendário oficial do município devendo ser comemorada, anualmente, no mês de Janeiro na semana que estiver incluso o dia 07, ocasião da data oficial comemorativa de emancipação, portanto, feriado municipal.

Parágrafo único. Consiste a Semana do Município de Glória um evento com o objetivo de estimular o civismo, o turismo e o resgate do valor histórico da cidade, valorizando a produção e a difusão de manifestações culturais diretamente ligadas a sua história, suas comunidades e seus bens.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar programas e divulgação de atividades que compreendam educação, saúde, esportes, meio ambiente, cultura e outros eventos que assegurem a efetiva participação da população local e a valorização do município, através de organizações representativas, na formulação das atividades e festejos.

Art. 3º - O poder público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas, estudantis e empresariais, dentre outras com a mesma finalidade.

Art. 4º - O Poder Executivo promoverá a preservação da memória histórica e cultural do município implementando:
I – Inventários;
II – Tombamentos;
III – Divulgação de Eventos;
IV – Projetos de preservação do ambiente histórico e cultural; e
V – Recuperação, melhoria e preservação de logradouros e edificações que façam parte do histórico do município.

Art. 5º - Os principais objetivos da semana são:
I – Conscientizar os glorienses da importância cívica da data da emancipação política do município.
II – Divulgar as potencialidades artísticas, musicais, esportivas e culturais do município.
III – Estimular a prática nos munícipes em participar de eventos culturais, artísticos e esportivos.

Art. 6º - A Coordenação da semana ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo, integrando a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social e as demais secretarias que se dispuserem; desenvolvendo atividades voltadas à população em geral, idosos, adultos, jovens e crianças, envolvendo as diversas localidades do município.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal, para o desenvolvimento da “Semana do Município de Glória”, poderá firmar convênios com empresas particulares e/ou organizações filantrópicas não governamentais, visando a disponibilização de recursos materiais, bem como a adesão de voluntários aos trabalhos a serem implantados.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 04 de Novembro, de 2009.



Marcos Alexsandro Almeida Santos
Vereador

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